08 abr 2020

COVID-19 MEDIDA PROVISÓRIA 944

COVID-19 MEDIDA PROVISÓRIA 944

Programa emergencial de suporte a empregos financiamentos da folha de pagamento de pequenas e médias empresas.

O Governo Federal buscando minimizar os efeitos da situação de
calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do
Coronavírus (COVID-19) criou o Programa Emergencial de Suporte a
Empregos, através da destinação de recursos para financiamento da folha
de pagamento das pequenas e médias empresas, conforme estabelecido
na Medida Provisória n. 944.
Tal medida se soma àquelas para manutenção dos empregos já
propostas através das Medidas Provisórias n. 927 e 936, sendo oportuno
destacar os seguintes pontos do Programa Emergencial de Suporte a
Empregos:

a) Objetivo
A Programa Emergencial de Suporte à Emprego visa a manutenção
dos postos de trabalho de empresas de pequenas e médias empresas,
através do financiamento da folha de pagamento pelo período de 02
meses, limitado ao valor de até 02 salários mínimos (R$2.090,00) por
empregado.
b) Requisitos
Como requisito para recebimento da linha de crédito, a empresa
precisa ter como receita bruta anual entre R$360.000,00 e
R$10.000.000,00.
Ainda, a empresa deve possuir o processamento de sua folha de
pagamento em uma das instituições financeiras que aderirem ao
Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
c) Taxa de Juros – Prazo de Pagamento
A linha de crédito disponibilizada às empresas terá juros de 3,75% ao
ano e prazo de 36 meses para pagamento. Ainda, será concedida uma
carência de 06 meses, porém com capitalização de juros neste período.
d) Solicitação – Repasse dos Valores
A linha de crédito será ofertada diretamente pela instituição financeira
que processa a folha de pagamento da empresa até o dia 30/06/2020,
sujeitando-se a requerente aos requisitos de concessão de crédito
normalmente estabelecidos pela instituição financeira, ou seja, com
consulta aos órgãos de proteção de crédito na data da solicitação e análise
de restrição junto ao BACEN nos últimos 06 meses.
Entretanto, fica dispensada a apresentação das certidões
normalmente exigidas para a concessão de linhas de crédito
disponibilizadas pela União (Certidão de Regularidade do FGTS, Certidão
Negativa de Débito, Consulta no CADIN e comprovante de quitação eleitoral.

e) Obrigações das Empresas
Como contrapartida, a empresa se obriga a não despedir seus
empregados a partir da concessão do crédito até o prazo de 60 dias após
o recebimento da última parcela da linha de crédito.
Ainda, a empresa se compromete a fornecer informações verídicas
e a não utilizar os recursos financeiros concedidos para outro fim que não
seja o pagamento de seus empregados.
f) Penalidade
Caso não seja observada qualquer uma das obrigações assumidas
pela a empresa, esta se sujeitará ao vencimento antecipado da dívida.

Comissão de Assuntos Trabalhistas
Divisão Jurídica da Federasul

 

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